Competências

Conforme Resolução  Nº 07-A, DE 06 DE MAIO DE 1994 (Regimento Interno da Câmara Municipal de Brasil Novo):

DA COMPETÊNCIA DA CÂMARA

Art. 32. Compete à Mesa da Câmara privativamente, em colegiado:
I – propor ao Plenário projetos de resolução que criem, transformem e extingam cargos, empregos ou funções da Câmara Municipal, bem como fixem as correspondentes remunerações iniciais;
II – propor as resoluções e os decretos legislativos que fixem ou atualizem a remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, na forma estabelecida na Lei Orgânica Municipal;
III – propor as resoluções e os decretos legislativos concessivos de licenças e afastamentos ao Prefeito e aos Vereadores;
IV – elaborar e encaminhar ao Prefeito até o dia 31 de agosto, após a aprovação pelo Plenário, a proposta parcial do orçamento da Câmara, para ser incluída na proposta geral do Município, prevalecendo na hipótese da não aprovação pelo Plenário, a proposta elaborada pela Mesa;
V – enviar ao Prefeito Municipal, até o primeiro dia de março, as contas do exercício anterior;
VI – declarar a perda de mandato de Vereador, de ofício ou por aprovação de qualquer dos membros da Câmara, nos casos previstos na Lei Orgânica Municipal, assegurada ampla defesa.
VII – representar em nome da Câmara, junto aos Poderes da União, do Estado e do Distrito Federal;
VIII – organizar cronograma de desembolso das dotações da Câmara vinculadamente ao trespasse mensal das mesmas pelo executivo;
IX – proceder à redação final das resoluções e decretos legislativos;
X – deliberar sobre convocação de sessões extraordinárias na Câmara;
XI – receber ou recusar as proposições apresentadas sem observância das disposições regimentais;
XII – assinar, por todos os seus membros, as resoluções e os decretos legislativos;
XIII – autografar os projetos de lei aprovados, para sua remessa ao Executivo;
XIV – deliberar sobre a realização de sessões solenes fora da sede da Edilidade;
XV – determinar no início da legislatura o arquivamento das proposições não apreciadas na legislatura anterior.
Art. 33. A Mesa decidirá sempre por maioria de seus membros.
Art. 34. Quando, antes de iniciar-se determinada sessão ordinária, ou extraordinária, verificar-se-á ausência dos membros da mesa, assumirá a Presidência o Vereador mais idoso presente, que convidará qualquer dos demais Vereadores para as funções de Secretário “ad hoc”.
Art. 35. A Mesa reunir-se-á, independentemente do Plenário, para apreciação prévia de assuntos que serão objeto de deliberação da Edilidade, que por sua especial relevância, demandem intenso acompanhamento e fiscalização ou ingerência do Legislativo.

DAS ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS DOS MEMBROS DA MESA

Art. 37. Compete ao Presidente da Câmara:
I – representar a Câmara Municipal em juízo, inclusive prestando informações em mandado de segurança contra ato da Mesa ou Plenário;
II – dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;
III – interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
IV – promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis que receberem sanção tácita e as cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário e não tenham sido promulgadas pelo Prefeito Municipal;
V – fazer publicar os atos da Mesa bem como as resoluções, os decretos legislativos e as leis por ele promulgadas;
VI – declarar extinto o mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores, nos casos previsto em lei;
VII – apresentar ao Plenário até o dia 20 (vinte) de cada mês, o balanço relativo aos recursos recebidos e às despesas realizadas no mês anterior;
VIII – requisitar numerário destinado às despesas da Câmara;
IX – exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal nos casos previstos em lei;
X – designar comissões especiais nos termos deste Regimento Interno, observadas as indicações partidárias;
XI – mandar prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações;
XII – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade;
XIII – administrar os Serviços da Câmara Municipal, fazendo lavrar os atos pertinentes a essa área de gestão.
XIV – representar a Câmara junto ao Prefeito, às autoridades federais, estaduais e distritais perante as entidades privadas em geral;
XV – credenciar agente de imprensa, rádio e televisão para o acompanhamento dos trabalhos legislativos;
XVI – fazer expedir convites para as sessões solenes da Câmara Municipal às pessoas que, por qualquer título, mereçam a honraria;
XVII – conceder audiências ao público, a seu critério, em dias e horas prefixados;
XVIII – requisitar força, quando necessária à preservação da regularidade de funcionamento da Câmara;
XIX – empossar os Vereadores retardatários e Suplentes e declarar empossados o Prefeito e o Vice-Prefeito, após a investidura dos mesmos nos respectivos cargos perante o Plenário;
XX – declarar extintos os mandatos de Prefeito, de Vice-Prefeito, de Vereadores e de suplente, nos casos previstos em lei ou em decorrência de decisão judicial, em face de deliberação do Plenário e expedir decreto legislativo de perda de mandato;
XXI – convocar suplente de Vereador, quando for o caso;
XXII – declarar destituído membro da Mesa ou de Comissão Permanente nos casos previstos neste Regimento;
XXIII – designar os membros das Comissões Especiais e aos seus substitutos e preencher vagas nas Comissões Permanentes;
XXIV – convocar verbalmente os membros da Mesa, para as reuniões previstas no art. 35 deste Regimento;
XXV – dirigir as atividades legislativas da Câmara em gerai, em conformidade com as normas legais e deste Regimento, praticando todos os atos que, explícita ou implicitamente, não caibam ao Plenário, à Mesa em conjunto, às Comissões, ou a qualquer integrante de tais órgãos individualmente considerados, e em especial exercendo as seguintes atribuições:
a) – convocar sessões extraordinárias da Câmara, e comunicar aos Vereadores as convocações partidas do Prefeito ou a requerimento da maioria absoluta dos membros da Casa, inclusive no recesso;
b) – superintender a organização da pauta dos trabalhos legislativos;
c) – abrir, presidir e encerrar as sessões da Câmara e suspendê-las, quando necessário;
d) – determinar a leitura pelo Vereador Secretário, das atas, pareceres, requerimentos e outras peças escritas sobre as quais deva deliberar o Plenário na conformidade do expediente de cada sessão;
e) – cronometrar a duração do expediente e da ordem do dia e do tempo dos oradores inscritos, anunciando o início e o término respectivos;
f) – manter a ordem no recinto da Câmara, concedendo a palavra aos oradores inscritos, cassando-a, disciplinando os apartes e advertindo todos os que incidirem em excessos;
g) – resolver as questões de ordem;
h) – interpretar o Regimento Interno, para aplicação às questões emergentes, sem prejuízo da competência do Plenário, para deliberar a respeito, se o requerer qualquer Vereador;
i) – anunciar a matéria a ser votada e proclamar o resultado da votação;
j) – proceder à verificação de quórum, de ofício ou a requerimento de Vereador;
l) – encaminhar os processos e os expedientes às Comissões Permanentes, para parecer, controlando-lhes o prazo, e, esgotado este sem pronunciamento, nomear relator “ad hoc” nos casos previstos neste Regimento;
XXVI – praticar os atos essenciais de intercomunicações com o Executivo, notadamente;
a) – receber as mensagens de propostas legislativas, fazendo-as protocolizar;
b) – encaminhar ao Prefeito, por ofício, os projetos de lei aprovados e comunicar-lhe os projetos de sua iniciativa desaprovados, bem como os vetos rejeitados ou mantidos;
c) – solicitar ao Prefeito as informações pretendidas pelo Plenário e convidá-lo a comparecer ou fazer que compareçam à Câmara os seus auxiliares para explicações, quando haja convocação da Edilidade em forma regular;
d) – solicitar mensagens com propositura de autorização legislativa para suplementação dos recursos da Câmara, quando necessário;
e) – proceder à devolução à Tesouraria da Prefeitura de saldo de caixa existente na Câmara ao final de cada exercício;
XXVII – ordenar as despesas da Câmara Municipal e assinar cheques nominativos ou rdem de pagamento juntamente com o servidor encarregado do movimento financeiro;
XXVIII – determinar licitação para contratações administrativas de competência da Câmara quando exigível;
XXIX – apresentar ao Plenário, mensalmente, o balancete da Câmara do mês anterior;
XXX – administrar o pessoal da Câmara fazendo lavrar e assinando os atos de nomeação, promoção, reclassificação, exoneração, aposentadoria, concessão de férias e de licença, atribuindo aos servidores do legislativo vantagens legalmente autorizadas, determinando a apuração de responsabilidades administrativa, civil e criminal de servidores faltosos e aplicando-lhes penalidade, julgando os recursos hierárquicos de servidores da Câmara, praticando quaisquer outros atos atinentes a essa área de sua gestão;
XXXI – mandar expedir certidões requeridas para a defesa de direito e esclarecimentos de situações de interesse pessoal;
XXXII – exercer atos de poder de polícia em quaisquer matérias relacionadas com as atividades da Câmara Municipal dentro ou fora do recinto da mesma;
XXXIII – dar provimento ao recurso de que trata o art. 54, parágrafo I, deste Regimento.

Art. 41. Compete aos Secretários;
I – organizar o expediente e a ordem do dia;
II – fazer a chamada dos Vereadores ao abrir-se a sessão e nas ocasiões determinadas pelo Presidente, anotando os comparecimentos e as ausências;
III – ler a ata, as proposições e demais papéis que devam ser de conhecimento da Casa;
IV – fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos;
V – redigir as atas, resumindo os trabalhos da sessão e assinando-as juntamente com o Presidente;
VI – gerir a correspondência da Casa, providenciando a expedição de ofícios em geral e de comunicados individuais aos Vereadores;
VII – substituir os demais membros da Mesa quando necessário

DA FINALIDADE DAS COMISSÕES E DE SUAS MODALIDADES
Art. 52. Às Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua competência, cabe:
I – discutir e votar as proposições que lhes forem distribuídas sujeitas à deliberação do Plenário;
II – discutir e votar projetos de lei, dispensada a competência do Plenário, no Regimento está excetuado os projetos:
a) – de lei complementar;
b) – de código;
c) – de iniciativa popular;
d) – de Comissão;
e) – relativos à matéria que não possa ser objeto de delegação, consoante o Parágrafo I do art. 68 da Constituição Federal;
f) – que tenham recebido pareceres divergentes;
g) – em regime de urgência especial e simples.
III – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
IV – convocar Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;
V – receber petições, reclamações, representações e queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
VI – solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VII – apreciar programas de obras e planos e sobre eles emitir parecer;
VIII – acompanhar junto à Prefeitura Municipal a elaboração da proposta orçamentária, bem como a sua posterior execução.
§ 1º – Na hipótese do inciso II deste artigo e dentro de 3 (três) sessões a contar da divulgação da proposição da ordem do dia, o recurso de que trata o art. 58, Parágrafo 2, I, da Constituição Federal, dirigido ao Presidente da Casa, deverá indicar expressamente, entre a matéria apreciada pela Comissão, o que será objeto de deliberação do Plenário.
§ 2º – Durante a fluência do prazo recursal, o avulso da ordem do dia de cada sessão, deverá consignar a data final para interposição do recurso.
§ 3º – Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, ou improvido este, a matéria será enviada à redação final ou arquivada, conforme o caso.

DA COMPETÊNCIA DAS COMISSÕES PERMANENTE

Art. 76. Compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se sobre todos os assuntos nos aspectos constitucional e legal e, quando já aprovados pelo Plenário analisá-los sob os aspectos lógico e gramatical, de modo a adequar ao bom vernáculo o texto das proposições.
§ 1º – Salvo expressa disposição em contrário deste Regimento, é obrigatória a audiência da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final em todos os projetos de lei, decretos legislativos e resoluções que tramitarem pela Câmara.
§ 2º – Concluindo a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de um projeto, seu parecer seguirá ao Plenário para ser discutido e, somente quando for rejeitado prosseguirá aquela sua tramitação.
§ 3º – A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, manifestar-se-á, sobre o mérito da proposição, assim entendida a colocação do assunto sob o prisma de sua conveniência, utilidade e oportunidade, principalmente nos seguintes casos:
I – organização administrativa da Prefeitura e da Câmara;
II – criação de entidade de Administração Indireta ou de Fundação;
III – aquisição e alienação de bens imóveis;
IV – participação em consórcios;
V – concessão de licença ao Prefeito ou a Vereador;
VI – alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos.
Art. 77. Compete à Comissão de Finanças e Orçamento, opinar obrigatoriamente sobre todas as matérias de caráter financeiro e especialmente quando for o caso de:
I – plano plurianual;
II – diretrizes orçamentárias;
III – proposta orçamentária;
IV – proposições referentes a matérias tributárias, abertura de créditos, empréstimos públicos e as que direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do Município, acarretem responsabilidades do Erário Municipal ou interessem ao crédito e ao Patrimônio Público Municipal;
V – proposições que fixem ou aumentem a remuneração do servidor e que fixem ou atualizem a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores e a verba de representação do Prefeito, do Vice-Prefeito e do Presidente da Câmara;
Art. 78. Compete à Comissão de Obras e Serviços Públicos opinar nas matérias referentes a quaisquer obras, empreendimentos e execução de serviços públicos locais e ainda sobre assunto ligados às atividades produtivas em geral, oficiais ou particulares.
Parágrafo Único – A Comissão de Obras e Serviços Públicos opinará também, sobre a matéria do art. 76, Parágrafo 3, III e sobre o Plano de Desenvolvimento do Município e suas alterações.
Art. 79. Compete à Comissão de Educação, Saúde e Assistência manifestar-se em todos os projetos e matérias que versem sobre assuntos educacionais, artísticos, inclusive patrimônio histórico, desportivo e relacionados com a saúde, o saneamento e assistência e previdência social em geral.
Parágrafo Único – A Comissão de Educação, Saúde e Assistência apreciará obrigatoriamente as proposições que tenham por objetivo:
I – concessão de bolsas de estudo;
II – reorganização administrativa da Prefeitura nas áreas de educação e Saúde;
III – implantação de centros comunitários, sob auspício oficial.

DO EXERCÍCIO DA VEREANÇA
Art. 86. São deveres do Vereador entre outros:
I – quando investido no mandato, não incorrer em incompatibilidade prevista na Constituição ou na Lei Orgânica do Município;
II – observar as determinações legais relativas ao exercício do mandato;
III – desempenhar fielmente o mandato político, atendendo ao interesse público e às diretrizes partidárias;
IV – exercer a contento o cargo que lhe seja conferido na Mesa ou em Comissão, não podendo escusar-se ao seu desempenho, salvo o disposto nos arts. 28 e 57;
V – comparecer às sessões pontualmente, salvo motivo de força maior devidamente comprovado, e participar das votações, salvo quando se encontre impedido;
VI – manter o decoro parlamentar;
VII – não residir fora do Município;
VIII – conhecer e observar o Regimento Interno.

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